VITÓRIA DO SINPROESC, VITÓRIA DOS PROFESSORES.

 
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

 

SESI TERÁ QUE ENQUADRAR COMO PROFESSOR TRABALHADORES CONTRATADOS SOB OUTRAS DENOMINAÇÕES.

A Justiça do Trabalho reconheceu como integrantes da categoria diferenciada dos professores os empregados do Serviço Social da Indústria (Sesi) que exercem atividades de magistério, mas são contratados como técnicos, monitores ou instrutores, entre outras denominações. A entidade recorreu da decisão, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, não examinando, assim, o mérito da matéria.  

 

O Sesi alegava que sua atividade preponderante é proporcionar o “bem-estar-social dos trabalhadores nas indústrias”, ou prestar “assistência social”. Assim, seus empregados que exercem o magistério não deveriam ser equiparados aos professores da rede de ensino geral, porque atuam como instrutores, monitores, técnicos especialistas do ensino profissionalizante e assistência social, sempre direcionados para as necessidades industriais.  

 

O enquadramento foi determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). No entendimento regional, embora não seja um estabelecimento de ensino, a instituição desenvolve atividades voltadas para a educação infantil, ensino fundamental e médio, exigindo, inclusive, que o empregado tenha habilitação como professor junto ao Ministério da Educação (MEC). Assim, reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Professores no Estado de Santa Catarina (SINPROESC), para representar os profissionais que exerçam efetivamente a função de professor no Sesi dentro de sua base territorial.

Segundo o relator que examinou recurso da instituição no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, o Tribunal Regional decidiu corretamente, em conformidade com o estabelecido nos artigos 570 e 571 da CLT, em se tratando do enquadramento sindical. Ainda de acordo com o relator, a decisão regional, com base nas provas do processo, foi pautada também no princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho.

 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-948900-82.2007.5.12.0034