O Senado acabou de concluir a reforma da Previdência Social, ou seja, mudaram as regras para aposentadorias e pensões, as quais entram em vigor após a promulgação, que deverá ocorrer nos próximos dias, e tornam mais difícil o acesso ao benefício.

Quando se fala em benefício previdenciário as duas coisas mais importantes são: 1) as condições de acesso ao benefício, ou seja, as regras de elegibilidade; e 2) o valor dos benefícios. Pois bem, exatamente nestes dois pilares que as mudanças foram mais profundas.

Na prática três situações vão ocorrer: as pessoas ou vão trabalhar mais tempo, ou vão receber menos ou as duas coisas juntas.

O INSS dispõe de várias espécies de benefícios, mas os principais são as aposentadorias por tempo de contribuição, aposentadoria de professor, aposentadoria da pessoa com deficiência, aposentadoria especial, sendo que nestes não precisa ter idade mínima para se aposentar. Os outros principais são as aposentadorias por idade, a por invalidez e a pensão por morte.

A primeira questão a ser entendida é que a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, sendo fixada idade mínima para as aposentadorias exceto a da pessoa com deficiência, a por invalidez e algumas poucas regras de transição.
A regra geral passou a ser da aposentadoria por idade combinada com o tempo de contribuição sendo 65 anos de idade para o homem, com o tempo mínimo de 20 anos, e 62 anos para as mulheres com o tempo mínimo de 15 anos. Para os professores 60 anos de idade para o homem e 57 anos de idade para a mulher com tempo mínimo de 25 anos de efetivo magistério até o ensino médio.

Já para as aposentadorias especiais as idades e tempo mínimos ficaram em 55 anos de idade para o enquadramento especial nos 15 anos, 58 anos de idade para o enquadramento especial nos 20 anos e 60 anos de idade para o enquadramento especial nos 25 anos de atividade insalubre.

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Entretanto, para as pessoas que já estão contribuindo o que importa são as regras de transição. Neste sentido a nova legislação contempla seis regras de transição:

1ª) regra de pontuação pela soma da idade e do tempo de contribuição sem precisar ter idade mínima: 86 pontos para a mulher com no mínimo 30 anos de contribuição e 96 pontos para o homem com no mínimo 35 anos de contribuição.
Para os professores diminui cinco anos no tempo e cinco pontos na soma, ou seja, 81 pontos para a professora e mínimo 25 de magistério e 91 pontos para o professor e mínimo 30 de magistério.

A partir de 1.1.2020 a pontuação sobe um ponto a cada ano até chegar a 100 pontos para a mulher e 105 para o homem e 90 pontos para professora e 100 pontos para o professor.

2ª) regra com idade mínima: 56 anos de idade para a mulher com 30 anos de contribuição e 61 anos de idade para o homem com 35 anos de contribuição.

Para os professores no exclusivo exercício do magistério até o ensino médio o tempo e a idade serão reduzidos em 5 anos, ou seja, 51 de idade a professora com 25 de contribuição e 56 de idade o professor com 30 de contribuição.
A partir de 1.1.2020 a idade será acrescida de seis meses a cada ano até atingir 62 para a mulher e 65 para o homem e 57 anos para a professora e 60 anos para o professor.

3ª) regra com pedágio de 50% do tempo que falta na data da entrada em vigor da lei nova, dispensando idade mínima (art. 17): fica mantida a aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário para quem contar na data da entrada em vigor da emenda com mais de 28 anos de contribuição se mulher e mais de 33 anos contribuição se homem.
Neste caso além de atingir o tempo normal de 30 anos a mulher e de 35 anos o homem, a pessoa precisa cumprir um pedágio de 50% a mais do tempo faltante.

A norma silencia quanto aos professores nesta modalidade de aposentadoria pela regra de transição com pedágio de 50%.
4ª) regra com pedágio de 100% do tempo que falta na data da entrada em vigor da lei nova, mas com idade mínima (art. 20): Idade mínima de 57 para mulher e 60 para homem e tempo de contribuição de 30 anos para a mulher e 35 para o homem, mais 100% do tempo que faltava antes de a lei entrar em vigor.

Para os professores reduz cinco anos no tempo e na idade, ou seja, professora 25 de tempo com 52 de idade e professor 30 de tempo com 55 de idade.

5ª) Aposentadoria Especial (art. 21): cria a modalidade de pontuação pela soma da idade e do tempo especial, sendo: 66 pontos na especial de 15 anos; 76 pontos na especial de 20 anos e 86 pontos na especial de 25 anos.

6ª) Aposentadoria por idade (art. 18): idade de 60 anos para mulher e 65 para o homem, com no mínimo 15 anos de contribuição para ambos os sexos.

A partir de 1.1.2020 a idade de 60 anos da mulher aumenta 6 meses por ano até chegar a 62 anos.

CÁLCULO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS

Preenchidos os requisitos para obter um benefício da previdência social é questão então de ver qual o valor o segurado vai receber a título de renda mensal. Para isso é apurada a média contributiva do segurado e ele receberá um percentual desta média.

Neste particular a mudança foi profunda, tanto na forma de como calcular a média contributiva como nos percentuais a serem pagos. A média contributiva será feita usando 100% dos salários-de-contribuição e, em regra, os segurados receberão uma cota fixa de 60% desta média, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos no caso da mulher e 20 anos no caso do homem.

Em alguns casos o acréscimo de 2% será a partir dos 20 anos de contribuição para ambos os sexos.

No caso das aposentadorias por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho e na regra de transição com pedágio de 100% do tempo faltante o valor será de 100% da média contributiva.

Na pensão por morte o coeficiente será de uma cota de 50% mais 10% para cada dependente, limitado a 100% e incidirá sobre a aposentadoria existente ou sobre um cálculo hipotético da aposentadoria que a pessoa falecida teria direito.

Se o dependente for inválido ou deficiente a pensão será de 100%. As cotas de 10% por dependente cessarão com a perda da qualidade de dependente.

Fonte: Matusalém & Castelan – Advogados Associados – OAB/SC sob nº 1076/2005