Revisão da aposentadoria com fator previdenciário do homem
Publicado por Jose Luiz da Silva Pinto – 3 dias atrás
É de conhecimento geral que a aposentadoria por tempo de contribuição, antiga aposentadoria por tempo de serviço, possui um famigerado cálculo, o fator previdenciário, que na maioria das vezes diminuí o valor da aposentadoria.
O fator previdenciário utiliza em sua fórmula o tempo de contribuição do trabalhador, a idade do trabalhador na data da aposentadoria e a expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria. É um cálculo elaborado para desestimular as pessoas a se aposentarem cedo.
No caso da expectativa de sobrevida é utilizada média nacional única para ambos os sexos do IBGE. No entanto, os reflexos dessa norma – média nacional única para ambos os sexos – são extremamente prejudiciais à população masculina, pois o sexo feminino comprovadamente vive mais, mas tal realidade não é considerada no cálculo do fator previdenciário. Com expectativa de vida superior à dos homens, as mulheres elevam a média de sobrevida e, consequentemente, ocasionam a diminuição dos valores percebidos pelos homens.
A tese é defendida no sentido de que o artigo da lei que determina o uso da média para ambos os sexos afronta o princípio da isonomia, uma vez que o homem tem expectativa de vida menor seu fator deveria ser calculado com a expectativa de vida para o homem.
A tese foi aceita em primeira instância na justiça federal da 3ª região e foi determinada a revisão do fator previdenciário do segurado que propôs ação e o pagamento dos valores atrasados dos últimos 5 anos.
Portanto, para corrigir a discrepância entre os fatores previdenciários nas aposentadorias dos homens, estes podem entrar com pedido de revisão do benefício na justiça federal, mediante advogado de confiança especializado em previdenciário para pedir a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade concedida até 10 anos, pois este é o prazo decadencial para pedidos de revisão.