Inf. 024 – Ano 13 – 08-2013
Lei Federal 11.301 de 10/05/2006
Define as Funções do Magistério
(Direção, Coordenação, Supervisão e Assessoramento Pedagógico tem que ser Professor)
Art. 67
§ 1º. “A Experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino“.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção, coordenação, supervisão e assessoramento pedagógico.
É importante salientar que a Lei nº 11.301/06 define quais são as “funções de magistério“ que podem ser exercidas por professores. A referida Lei veio afastar a lacuna legislativa na regulamentação do dispositivo constitucional, estabelecendo de maneira clara a abrangência do exercício das funções do magistério pelo professor, e ampliando o entendimento que o Supremo Tribunal Federal vinha admitindo.
Portanto, é necessário ser professor, e como tal exercer a docência, para em seguida poder exercer as funções de direção, coordenação, supervisão e assessoramento pedagógico.