Atenção Professores(as)
Conforme esta disciplinado na Cláusula 36 da Convenção Coletiva de Trabalho, conquista dos trabalhadores, possuímos uma estabilidade pré-aposentadoria de 24 meses. Porém, é importante ressaltar que devemos ficar atentos a este prazo, pois o controle desse tempo é nosso e não da instituição de ensino. Qualquer dúvida entre em contato com o SINPROESC através dos telefones (48) 3047-7412/3047-7417/3047-7418, e-mail assessoria@sinproesc.org.br e/ou home page www.sinproesc.org.br .
CCT – PROFESSORES 2013/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000815/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/04/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018042/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.001985/2013-20
DATA DO PROTOCOLO: 24/04/2013
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA GARANTIA DE EMPREGO POR APOSENTADORIA
Fica vedado as escolas a dispensa sem justa causa do professor durante os 24 (vinte quatro meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, desde que esteja no atual emprego, no mínimo a 5 (cinco) anos ininterruptos.
§ 1º – O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a comprovação expressa, por parte do professor, do tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias após o previsto para o início da sua estabilidade provisória.
§ 2º – O benefício estabelecido no caput desta cláusula deixa de existir, uma vez cumprido o período de carência exigido para efeito de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, na forma prescrita em Lei.
§ 3º – No caso de não cumprimento do previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, a estabilidade prevista no caput passará a ser proporcional, tendo início a partir da data da comprovação do tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, deixando de existir se o professor já tiver recebido e/ou cumprindo aviso prévio.