Professora será indenizada por faculdade que usou titulação só para aprovar curso

2 de novembro de 2017, 17h52

Por ter sua titulação utilizada só para uma instituição de ensino conseguir reconhecimento do curso de Comunicação Social pelo Ministério da Educação, uma professora será indenizada em R$ 15 mil. A decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de primeiro e segundo graus, mas rejeitou pedido para ampliar o valor da indenização.

A autora da ação foi contratada em 2005 para ministrar diversas disciplinas do curso de Comunicação Social, nas habilitações Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade e Propaganda. Na ação, ela relatou que, em 2006, a instituição suprimiu sua carga horária como docente e ela passou a exercer unicamente a função de coordenadora adjunta de Jornalismo.

Segundo ela, essa coordenação e as das demais habilitações foram criadas com o objetivo de que a instituição fosse mais bem avaliada pelo MEC, pois na época estava em andamento o processo de reconhecimento do curso de Comunicação Social.

Após a visita dos fiscais do ministério, a instituição acabou com a coordenação e suprimiu totalmente a sua carga horária de trabalho, deixando-a sem receber nenhuma remuneração por cerca de três anos, até ela se demitir.

Na reclamação trabalhista, ela alegou que o fato atraiu uma suspeita generalizada sobre sua atuação profissional, afetando sua imagem. Para ela, a coordenadoria da qual era encarregada foi uma “bem engendrada mise-en-scène” para enganar o MEC, os alunos e os professores contratados — depois demitidos. Sustentou ainda que a criação da coordenadoria rendeu lucros para a faculdade, gerando credibilidade e respeito à instituição.

Valor mantido

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o entendimento do juízo de primeiro grau de que houve dano moral, mas manteve o valor da indenização, registrando não haver controvérsia quanto à supressão da carga horária e à utilização do nome da professora contratada em regime integral, para fins de reconhecimento do curso, sem que lhe fosse de fato ofertado tal regime de trabalho.

O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Brito Pereira, assinalou que o TRT-9, ao manter o valor da indenização, considerou as peculiaridades do caso concreto, entre elas o grau de reprovação social da conduta, a extensão e a perpetuação do dano e a capacidade financeira da vítima e do agressor.

“Ao manter o valor da indenização em R$ 15 mil, o Regional não incorreu em ofensa ao artigo 944 do Código Civil (que dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano) como alegou a docente”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-78-10.2011.5.09.0009

Fonte: Consultor Jurídico